“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei Complementar108 de 29/05/2001
Art. 23, §2º - Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.
- Lei Complementar212 de 13/01/2025
Art. 9º, §6º - Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do fundo mencionadas nos §§ 3º e 4º serão definidos em regulamento da conta ou fundo específico a que se refere o § 3º.
- Lei Complementar75 de 20/05/1993
Lei de Organização do Ministério Público Federal
Art. 241 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.
- Lei Complementar160 de 07/08/2017
Art. 3º, §2-a - A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades por...
- Lei Complementar79 de 07/01/1994
Art. 3º, XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)...
- Lei Complementar11 de 25/05/1971
Art. 14 - O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei Complementar, no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito as prestações do Programa de Assistência, enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo nôvo regime.
- Lei Complementar93 de 04/02/1998
Art. 5º, II - estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos;...
- Lei Complementar157 de 29/12/2016
Art. 4º - A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003...