Decreto-Lei2.121 de 16/05/1984Art. 1º, §1º - A concessão da gratificação prevista neste artigo exigirá do servidor o compromisso de integral dedicação à respectiva instituição de ensino, deixando de ser paga nos casos de afastamento do serviço, exceto os decorrentes de férias, casamento, luto, licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, à gestante, auxílio-doença e serviços obrigatórios por lei. (Vide Decreto-lei nº 2.123, de 1984)...