“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 28 de Maio de 1996
Art. 5º - A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras na forma do art. 1º e para as localidades relacionadas no art. 3º, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
- Decreto Não Numeradode 25 de Julho de 2006
Art. 2º, Parágrafo Único - O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
- Decreto Não Numeradode 14 de Outubro de 1993
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Letras, Licenciatura Plena, com habilitação em Português/Inglês e respectivas Literaturas, e de História, licenciatura plena, a serem ministrados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia, mantida pela Autarquia Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia, com sede na Cidade de Goianésia, Estado de Goiás.
- Decreto Não Numeradode 05 de Setembro de 1994
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Ciências, licenciatura plena, com habilitação em Matemática, e de Ciências Biológicas, licenciatura plena e bacharelado, com ênfase em Ciências Ambientais, a serem ministrados pela Federação das Faculdades Isoladas de Araraquara, mantida pela Associação São Bento de Ensino, com sede na Cidade de Araraquara, Estado de São Paulo.
- Decreto-Lei973 de 20/10/1969
Art. 4º, §2º - Quando o capital da concessão declarado pela concessionária fôr superior ao Capital Reconhecido apurado na forma do disposto neste Decreto-lei e tiver servido de base para a remuneração anual de 10% (dez por cento) prevista na lei portuária, os valôres excedentes serão considerados como remuneração anual antecipada, a ser deduzida de futuras remunerações ou compensada quando do término da concessão.
- Decreto-Lei338 de 16/03/1938
Art. 3º - Aprovado o plano de sorteio, o Jockey Club Brasileiro é responsavel pela sua execução e pelo pagamento e liquidação dos prêmios sorteados.
- Decreto-Lei852 de 11/11/1938
Art. 4º - Ficam suspensas as transferências de atribuições feitas pela União aos Estados de São Paulo e de Minas Gerais pelos Decretos nº 272, de 6 de agosto de 1935 , e nº 584, de 14 de janeiro de 1936 , bem como pelos acordos aprovados pelos Decretos Legislativos nº 16, de 1 de agosto de 1936, e nº 35, de 3 de novembro de 1936.
- Decreto-Lei941 de 13/10/1969
Art. 56, §1º - A concessão de permanência, nessa hipótese, importará cessação de tôdas as prerrogativas, privilégios, direitos e vantagens decorrentes dêsses vistos.