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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 02 de Abril de 2002

    Art. 2º, §1º - O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

  • Decreto-Lei1.351 de 16/06/1939

    Art. 20, c - concessão de um lote de terras.

  • Decreto-Lei399 de 30/12/1968

    Art. 3º - Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.

  • Decreto Não Numeradode 27 de Julho de 2010

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir dede maio de 2004, a concessão outorgada originariamente à Rádio Sociedade Guairacá Ltda. pela Portaria MVOP nº 493, dede junho de 1948, transferida para a Fundação Educacional Dom Pedro Felipak pela Portaria nº 890, de 27 de julho de 1976, renovada pelo Decreto de 14 de outubro de 1998 , publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 199...

  • Decreto Não Numeradode 04 de Fevereiro de 2010

    Art. 2º - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto Não Numeradode 11 de Outubro de 2017

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações , pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto-Lei299 de 28/02/1967

    Art. 6º, §1º - A concessão de qualquer vantagem não expressamente prevista neste Decreto-lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.

  • Decreto-Lei690 de 18/07/1969

    Art. 2º, II - Formular os critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão e produtividade do comércio, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos demais órgãos da administração.