Decreto de 2 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere a concessão das entidades que menciona para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 94, item 3, alínea "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica transferida a concessão outorgada às entidades abaixo mencionadas para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I

RÁDIO BANDEIRANTES DE VITÓRIA DA CONQUISTA LTDA., na cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, outorgada pelo Decreto nº 95.692, de 1º de fevereiro de 1988 , para a Fundação João Paulo II (Processo nº 53640.000559/00);

II

RÁDIO DIFUSORA PARAISENSE LTDA., na cidade de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, renovada pelo Decreto de 18 de dezembro de 1996 , aprovado pelo Decreto Legislativo nº 158, de 4 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial da União em 5 subseqüente, para a Rádio Paraíso AM Ltda. (Processo nº 53710.000076/02);

III

SISTEMA TRANSRIO DE COMUNICAÇÃO LTDA., na cidade de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro, outorgada pelo Decreto nº 90.975, de 22 de fevereiro de 1985 , para a Rádio Litoral de Casimiro de Abreu Ltda. (Processo nº 53770.001381/00).

Art. 2º

Fica transferida a concessão outorgada à RÁDIO E TELEVISÃO SENTINELA DA AMAZÔNIA LTDA., pelo Decreto nº 96.824, de 28 de setembro de 1988 , para a Rádio Missões da Amazônia Ltda. explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Óbidos, Estado do Pará (Processo nº 53720.000457/98).

Art. 3º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são transferidas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2002