Artigo 3º do Decreto de 2 de Abril de 2002
Transfere a concessão das entidades que menciona para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são transferidas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.