Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 2 de Abril de 2002
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Pedra do Cavalo, em trecho do Rio Paraguaçu, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à empresa Votorantim Cimentos Ltda. concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Pedra do Cavalo e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Paraguaçu, localizada nos Municípios de Governador Mangabeira e Cachoeira, Estado da Bahia.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.