Decreto-Lei8.347 de 10/12/1945Art. 1º, §1º - A concessão de matrícula como aluno regular dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão e, quanto às outras, de ter êle conseguido suficiência na série anterior. A concessão de matrícula a candidato que pretenda fazer estudos como aluno ouvinte reger-se-á pelo disposto no § 2º do artigo 29, desta lei.