“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.249 de 02/08/2024
Art. 1º - A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 (...) § 6º A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tributário. § 7º No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente." (NR)...
- Medida Provisória379 de 28/06/2007
Art. 2º - A Lei nº 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 11-A O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. § 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. § 2º Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e
- Medida Provisória341 de 29/12/2006
Art. 5º, §3º - Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (...) " (NR) "Art. 147 (...) § 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturaç...
- Medida Provisória591 de 29/11/2012
Art. 1º - A Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 (...) § 2º Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Medida Provisória, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela ANEEL. § 3 º O valor de ...
- Medida Provisória543 de 24/08/2011
Brasília, 24 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
- Medida Provisória986 de 29/06/2020
Art. 1º - A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) § 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento. § 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no pr...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2127-6 de 26 de Janeiro de 2001
Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 10 (...) V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou por decisão judicial. (...) § 2º Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente." (NR)...
- Medida Provisória371 de 10/05/2007
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948 , fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º: "§ 2º Na hipótese do § 1º, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União." (NR)...