Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 26 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que esta adote as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada." (NR)
Art. 2º
O art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 10 (...) V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou por decisão judicial. (...) § 2º Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente." (NR)
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.127-5, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edição extra)