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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto95.636 de 13/01/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • Decreto96.535 de 19/08/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • Decreto38.465 de 29/12/1955

    Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

  • Decreto35.904 de 27/07/1954

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias a contar de data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto39.128 de 02/05/1956

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que este baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto37.339 de 13/05/1955

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto96.496 de 12/08/1988

    Art. 3º, II - no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.

  • Decreto12.489 de 04/06/2025

    Art. 3º, XII - definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação; (...)...