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Decreto de 12 de Novembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Sobral III - Acaraú II, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Acaraú II, 230 kV, no Estado do Ceará.

Decreto de 12 de Novembro de 2010 O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.003281/2010-28, DECRETA:

Brasília, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Sobral III - Acaraú II, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Acaraú II, 230 kV, no Estado do Ceará.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica outorgados à CHESF compreendem, ainda, as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com o art. 6º, §§ 4º ao 8º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, e até 30 de junho de 2032, para as ICG.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Marcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2010 - Edição extra