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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória2.223 de 04/09/2001

    Art. 22 - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (...)" (NR)...

  • Medida Provisória51 de 04/07/2002

    Art. 6º, §1º - As gratificações e a indenização de que tratam os incisos II a VI deste artigo, serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo de Guarda de Polícia Federal, de forma autônoma e não cumulativa, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

  • Medida Provisória30 de 15/01/1989

    Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

  • Medida Provisória467 de 30/07/2009

    Art. 1º, §2º - A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

  • Medida Provisória184 de 04/05/1990

    Art. 2º - São revigorados, a contar de 18 de abril de 1990, os dispositivos da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, alterados pela Medida Provisória nº 180, de 17 de abril de 1990.

  • Medida Provisória896 de 06/09/2019

    Art. 6º - A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2013-4 de 30 de Dezembro de 1999

    Art. 8º, §3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2190-34 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 12, XXXV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;...