Lei Complementar Estadual de Minas Gerais35 de 29/12/1994Art. 30, §1º - – O mérito para promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria, com base no conceito pessoal e funcional, considerada a assiduidade, a dedicação, a eficiência, o aprimoramento de sua cultura jurídica e a contribuição à instituição e à melhoria dos serviços.