Decreto do Distrito Federal20.043 de 23/02/1999O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando que entre as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, o Programa Saúde da Família não é uma intervenção vertical e paralela às atividades dos serviços de saúde, pelo contrário, caracteriza-se como uma estratégia que possibilita a integração e promove a organização das atividades em um território definido;
Considerando, também, que o atual Programa de Saúde em Casa criou, no âmbito do Distrito Federal, uma estrutura paralela ao Sistema de Saúde vigente, com o aluguel d...