Lei Estadual do Paraná4.766 de 16/11/1963Art. 1º - Fica concedido, em caráter de emergência, aos Servidores Públicos, civis e militares do Estado, qualquer que seja o Quadro e a categoria funcional a que pertençam, inclusive inativos, um abôno provisório de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, que será pago a partir de 1º. de novembro de 1963.