Decreto Estadual do Paraná3.978 de 11/05/2001Art. 1º - As Autarquias, Fundos e Órgãos de Regime Especial, deverão efetuar previsão anual da Receita, detalhada mensalmente, por Fonte de Recurso, conforme rotina desenvolvida no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, até 20 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.