Lei Complementar Estadual de Minas Gerais177 de 17/07/2024Art. 1º - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte art. 238-A:
"Art. 238-A – O Tribunal de Justiça poderá instituir, nos órgãos auxiliares da Justiça, Programa de Residência Jurídica – PRJ –, que compreende a oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
§ 1º – O PRJ, destinado a bacharéis em direito que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos, consiste no treinamento em serviço, podendo abranger ensino, pesquis...