Medida Provisória304 de 29/06/2006Art. 72, §4º - Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros oito anos após a 1ª primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação desta Medida Provisória, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Medida Provisória, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.