“conceito atual” em Legislação Federal
- Lei2.054 de 31/10/1953
Art. 1º - Fica revigorada a Lei de número 1486, de 6 de dezembro de 1951 , que autorizou o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 17.190 000,00 (dezessete milhões cento e noventa mil cruzeiros), para regularização do auxílio concedido pelo Ministério da Fazenda, de conformidade com o artigo 48, do Código de Contabilidade da União, combinado com os artigos 240 e 241 da Regulamento Geral de Contabilidade Pública, destinado ao pagamento dos salários devidos aos servidores dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará - (S. N.A.P.P.) nos meses de abril a dezembro de 1950.
- Decreto9.408 de 13/06/2018
Art. 1º, §2º - A apuração de mérito dos Coronéis será realizada por meio do exame dos fatores de que trata o art. 23 e poderão ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo." (NR) "Art. 35 (...) X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e (...)" (NR)...
- DecretoDecreto de 02 de Agosto de 2001
Art. 1º - O § 3º do art. 2º do Decreto de 27 de junho de 2001, que cria a Comissão Organizadora da 43ª Reunião Anual da Assembléia de Governadores do Banco Interamericano de Desenvolvimento e da 17ª Reunião Anual da Assembléia de Governadores da Corporação Interamericana de Investimentos, a realizarem-se em Fortaleza, Ceará, de 11 a 13 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O Comitê Assessor será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério das Relações Exteriores; II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério do Esporte e Turismo; V - Sec...
- Lei14.945 de 31/07/2024
Art. 1º, §3º - Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino." "Art. 36 . Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seg...
- Decreto11.598 de 12/07/2023
Art. 2º, I - auditor independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, registrada como auditoria independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apta a atuar com imparcialidade e independência perante o prestador e o titular do serviço público de saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico que ateste a correção do cálculo e o atendimento dos indicadores econômico-financeiros aos referenciais mínimos previstos no art. 5º;...
- Lei13.507 de 17/11/2017
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º e 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu e Pericumã, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, bem como nos Municípios do Estado de Alagoas que não se encontram no vale do rio São Francisco, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação. (...)" (NR) " Art. 4º A Codevasf tem po...
- Decreto6.977 de 07/10/2009
Art. 6º - Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º que quitaram as parcelas com vencimento em 2009 antes da publicação deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.
- Lei10.848 de 15/03/2004
Art. 2º, §12 - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licitação pública poderão participar concessionárias, permissionárias, autorizadas de geração e comercializadoras. (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)...