“conceito atual” em Legislação Federal
- Decreto12.512 de 12/06/2025
Art. 1º - Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos - RBBA, com o objetivo de integrar e fortalecer os bancos de alimentos no País, por meio da articulação intersetorial com diferentes órgãos e entidades que atuam no campo da segurança alimentar e nutricional, com vistas a promover a redução do desperdício de alimentos e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.
- Decreto2.701 de 30/07/1998
Art. 11 - A NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços nacionais amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, de que trata a Medida Provisória nº 1.700-16, de 30 de julho de 1998, quando previsto na Lei Orçamentária Anual, terá as seguintes características:...
- Decreto1.885 de 26/04/1996
Art. 2º, §1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a empresa beneficiária dos incentivos previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à SUFRAMA, até a data fixada para a entrega da declaração anual do imposto de renda, relatório demonstrativo do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas no art. 1º deste Decreto.
- DecretoDecreto de 07 de Novembro de 2011
Art. 1º - Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, por meio da integralização de capital pela União, no montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), consignados na Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011 (Lei Orçamentária Anual).
- DecretoDecreto de 27 de Dezembro de 2012
Art. 1º - Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, por meio da integralização de capital pela União, no montante de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), consignados na Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 - Lei Orçamentária Anual.
- Decreto9.569 de 20/11/2018
Art. 6º - A prestação de contas da utilização de recursos federais será realizada por meio de declaração anual das entidades recebedoras ao órgão ou entidade da Administração Pública federal que transferiu os recursos, acompanhada de relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de direitos da pessoa idosa, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.
- Decreto10.793 de 13/09/2021
Art. 21, §1º - No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.
- Decreto12.049 de 11/06/2024
Art. 7º - As ações do Programa Mais Ciência na Escola correrão à conta dos recursos consignados anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e dos recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável.