Decreto-Lei241 de 04/02/1938Art. 5º - Os serventuários da atual Inspetoria Geral do Jogo, que não forem aproveitados nos quadros a que se refere o artigo 3º desta lei, mas reunirem condições de idoneidade, capacidade e mais qualidade necessarias á admissão aos cargos publicos, serão mantidos, enquanto bem servirem, a juizo do Prefeito, sob o regimen de conrate, após feita a revisão dos titulos respectivos, podendo ingressar, segundo as suas aptidões nos quadros das repartições da Prefeitura a que estiverem servindo ou vierem a servir.