Medida Provisória88 de 22/09/1989Art. 1º, Parágrafo Único - No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.