Art. 1º - Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 2º, Parágrafo Único - O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior.
Art. 3º, Parágrafo Único - Sobre os valores da tabela constante do Anexo II incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2003.
Art. 31 - Sobre os valores fixados em Reais nos Anexos desta Medida Provisória incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.