Decreto-Lei nº 1.613 de 3 de Março de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimento, salário e provento dos funcionários em atividades e dos inativos, bem assim dos servidores regidos pela legislação trabalhista, retribuídos pelos cofres públicos, dos órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Art. 2º
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) por dependente a partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento salário ou provento.
Art. 4º
O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 5º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1978 e retificado em 8.3.1978