“conceito atual” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.953 de 03/08/1982
Art. 1º, §1º - O benefício fiscal mencionado no "caput" também poderá ser concedido às matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes, importados para fabricação de plataformas de perfuração ou de exploração de petróleo, bem como aos demais bens que se destinem a emprego exclusivo naquela atividade.
- Decreto-Lei466 de 04/06/1938
Art. 21, §1º - O registo será concedido mediante pagamento da taxa de cem mil réis, devendo a repartição concedente exigir, quanto aos compradores autorizados, a exibição do título de autorização e, quanto aos demais, a prova de se acharem legalmente estabelecidos. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)...
- Medida Provisória933 de 31/03/2020
Art. 1º - Fica suspenso, pelo prazo de sessenta dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, previsto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 , em razão dos efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde nos termos do disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011 , em decorrência da infecção humana causada pelo coronavírus SARS-CoV2 .
- Lei4.101 de 20/07/1962
Art. 2º - O auxílio concedido será assim distribuído:...
- Medida Provisória810 de 08/12/2017
Art. 2º - A Lei n º 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei n º 8.248, de 23 de outubro de 1991 , atendidos os requisitos estabelecidos no § 7 º do art. 7 º do Decreto-Lei n º 288, de 28 de fevereiro de 1967 . (...) § 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no m...
- Decreto-Lei1.146 de 31/12/1970
Art. 5º, §1º - A contribuição é calculada na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com o inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 .
- Decreto-Lei38 de 18/11/1966
Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 130, de 1967)...
- Decreto-Lei1.876 de 15/07/1981
Art. 1º, §2º, II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)...