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cartórios” em Legislação Federal

  • Lei13.204 de 14/12/2015

    Art. 2º, §5° - Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.’ (NR) ‘Art. 34 (...) I - (revogado); (...) III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; IV - (revogado); (...) VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; VIII - (revogado). (...)’ (NR) ‘Art. 35 (...)...

  • Lei14.318 de 29/03/2022

    Art. 3º - O § 5º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) (...) § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. (...) " (NR)...

  • Lei7.271 de 10/12/1984

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão, ao Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, do imóvel, constituído por terreno, com a área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) e benfeitorias, localizado no Bairro do Gordo, naquele Município, doado à União Federal pela Escritura Pública de 7 de dezembro de 1959, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba (MG), sob o nº 12.862, às fls. 18v/19 do Livro 3-X, em 7 de dezembro de 1959.

  • Lei9.462 de 19/06/1997

    Art. 1º - O caput do art. 205 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei das Falências), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 205 A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes ‘Falência de...’ ou ‘Concordata Preventiva de...’."...

  • Lei6.819 de 09/07/1980

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Castro, Estado do Paraná, do terreno com a área de 3.905,00 m² (três mil, novecentos e cinco metros quadrados), situado na Rua Coronel Indalécio de Macedo, s/nº, naquele Município, doado à União através de Escritura Pública de 16 de janeiro de 1956, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Castro sob o nº 11.019, no Livro 3-E, às fls. 262 v/263, em 8 de março de 1956.

  • Lei6.917 de 01/06/1981

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Pinheiro, Estado do Maranhão, do terreno com a área de 200 ha (duzentos hectares), situado à margem da Estrada Pinheiro-Pacas, entre o perímetro suburbano e a zona rural daquele Município, doado à União Federal pela Escritura Pública de 29 de setembro de 1949, transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pinheiro sob o nº 738, fls. 91 do Livro 3-B, em 29 de setembro de 1949.

  • Lei6.227 de 14/07/1975

    Art. 15 - As transferências do domínio dos bens imóveis, a que se referem a alínea II, do § 1º, do artigo 3º, e a alínea II, do artigo 4º, ocorrerão mediante simples menção na nova transcrição nos livros de registro dos ofícios privativos (SPU) ou nos cartórios de registro de imóveis, de que os dados, características e confrontações são os mesmos constantes da transcrição anterior, devendo o funcionário, ou o oficial do cartório, fazer o competente registro em nome da "Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL".

  • Lei2.929 de 27/10/1956

    Art. 3º, §2° - Em caso de pedido de alteração ou retificação, por meio administrativo, se houver suspeição sôbre a veracidade da certidão de nascimento apresentada, ou não houver concordância com outra dos arquivos militares, o Ministro mandará proceder a sindicância sôbre a sua exatidão, por intermédio da autoridade militar mais próxima da sede do cartório em cujos livros figure o registro a ela correspondente. Apurada a falsidade ou a inexatidão de um ou de outro documento, providenciará para que seja instaurado contra o responsável o processo criminal cabível.