Decreto de 22 de Julho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a empresa TRANSPORTES GARGANO SOCIEDAD ANÔNIMA a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de TRANSPORTES GARGANO SOCIEDAD ANÔNIMA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000391/97-93, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica a empresa TRANSPORTES GARGANO SOCIEDAD ANÔNIMA, com sede em Buenos Aires, República Argentina, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial TRANSPORTES GARGANO SOCIEDAD ANÔNIMA, tendo como objeto social as atividades de carga, distribuição, armazenamento, importação e exportação de mercadorias, inclusive frete no âmbito do território da República Federativa do Brasil, tendo sido destacado o capital de R$10.000,00 (dez mil reais), para o desempenho de suas operações no território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre objeto da presente autorização.
Art. 2º
Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I
a empresa TRASPORTES GARGANO SOCIEDAD ANÔNIMA é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial TRANSPORTES GARGANO SOCIEDAD ANÔNIMA, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
III
a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependem de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV
dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V
publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na junta comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI
ao encerramento de cada exercício social deverá, apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII
a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1998