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cartórios” em Legislação Federal

  • Decreto4.032 de 26/11/2001

    Art. 1º, I - do óbito, quando requerida: a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade; (...) § 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º. § 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, será devida apenas a cota parte...

    • Decreto2.196 de 08/04/1997

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sergio Motta REGULAMENTO SERVIÇOS ESPECIAIS Capítulo I DAS GENERALIDADES Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviços Especiais, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , como serviços de telecomunicações que tem por finalidade o atendimento de necessidades de comunicações de interesse geral, não aberto à correspondência pública. Art. 2º As condições para exploração e uso de Serviços Especiais subordinam-se às Leis nº 4.117/62 , nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e nº 9.295, de 19 de julho de 1996 , aos tratados, acordos e atos i...

    • Decreto2.195 de 08/04/1997

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Motta REGULAMENTO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite - STS, instituído pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996 , como serviço de telecomunicações que, mediante o uso de satélites, realiza a recepção e emissão de sinais de telecomunicações, utilizando radiofreqüências predeterminadas. Art. 2º As condições para exploração e uso do STS subordinam-se à legislação de telecomunicações, aos tratados, acordos e atos internacionais, e, no que couber, a este ...

    • Decreto2.198 de 08/04/1997

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sergio Motta REGULAMENTO SERVIÇOS PÚBLICO-RESTRITOS CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviços Público-Restritos, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , como serviços de telecomunicações, destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por Serviço Público de Telecomunicações. Art. 2º As condições para exploração e uso de Serviços Público-Restritos subordinam-se às Leis nº 4.117/62 , nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , nº 9.074, de 7 de julho de 1...

    • Decreto7.751 de 23/12/1909

      NILO PEÇANHA. Leopoldo de Bulhões. REGULAMENTO PARA OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FAZENDA NACIONAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.751, DESTA DATA TITULO I DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FAZENDA PUBLICA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A administração da Fazenda Publica é centralizada no Ministerio da Fazenda, que superintende todo pessoal della incumbido e regula a discriminação, distribuição e applicação do material á mesma attinente. Art. 2º A administração geral da Fazenda Publica comprehende: 1) o tombamento, a gestão, a exploração do patrimonio nacional e a sua alienação, quando autorizada em lei; 2) a apuração e arrecadação da recei...