Decreto de 9 de Novembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazendas Pau Peba/Pau D'arco/Monte Belo/Semente/Bom Sucesso/Antonio José", situado no Município de Utinga, Estado da Bahia, e dá outras providências.
Decreto de 9 de Novembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 9 de novembro de 1999; 178º da Independência 111º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazendas Pau Peba, Pau D'Arco, Monte Belo, Semente, Bom Sucesso, Antonio José", com área registrada de mil, oitocentos e setenta e oito hectares, dezoito ares e trinta centiares e área medida de dois mil, sessenta e oito hectares, noventa ares e sessenta centiares, situado no Município de Utinga, objeto dos Registros nºˢ R-5-1.377, fls. 50, Livro 2-P; R-4-1.617, fls. 224v, Livro 2-E e fls. 102, Livro 2-P; R-7-1.277, fls. 38, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Ruy Barbosa; R-1-138, fls. 139, Livro 2-B; R-1-180, fls. 181, Livro 2-B; R-1-052, fls. 53, Livro 2-A; R-1-053, fls. 54, Livro 2-A e R-1-054, fls. 55, Livro 2-A, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Utinga, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/Nº 54160.000418/99-28). (Redação dada pelo Decreto de 23 de julho de 2003).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1999