Decreto nº 93.378 de 9 de Outubro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte dos imóveis rurais denominados "Fazenda Sítio Velho e Dendê", situados no Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESDIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte dos imóveis rurais denominados "Fazendas Sítio Velho e Dendê", com a área total de 240,1199 ha (duzentos e quarenta hectares, onze ares e noventa e nove centiares), situados no Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
ÁREA a) com 77,29 ha (setenta e sete hectares e vinte e nove ares): partindo de um ponto na divisa com a ''Fazenda dos Cardoso'' situado na margem esquerda do Rio Iguaçu, de coordenadas UTM E = 662.600,00m e N = 7.494.370m, segue no rumo de S para N magnético, numa extensão de 1.450,00m, divisando com a referida fazenda, até atingir um ponto, a margem da estrada de acesso ao Posto Agropecuário do Ministério da Agricultura; daí, segue acompanhando a citada estrada, no rumo noroeste, por uma extensão de 900,00m, até o ponto de divisa com o Posto Agropecuário do Ministério da Agricultura; daí, segue acompanhando a divisa do Posto, no rumo sudeste, numa extensão de 950,00m, até atingir um ponto na margem esquerda do Rio Iguaçu, daí, descendo pela margem do referido rio, atinge o ponto inicial (Fontes de Referência: Croquis da Fazenda Dendê, na escala de 1:5.000, elaborado em abril de 1983, e a transcrição nº 18.432, de 28-6-45, livro 3-BB, fl. 241, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Nova Iguaçu, RJ). ÁREA b) com 162,8299 ha (cento e sessenta e dois hectares, oitenta e dois ares e noventa e nove centiares): inicia o perímetro no marco denominado Marco de Cristal de coordenadas UTM E = 661.230,00m e 7.495.060,00m, referidas ao MC 45º, situado na margem esquerda do Rio Iguaçu na divisa com terras do posto Agropecuário do Ministério da Agricultura; deste, segue pelo Rio Iguaçu acima, com a distância de 1.375,80m, até o marco situado na divisa com a Fazenda Paraíso; deste, segue por linhas secas confrontando com a Fazenda Paraíso com os seguintes rumos magnéticos de 1935 e distância: 2º55' NE e 356,00m, até o outro marco; 14º25' NE e 635,00m, até o outro marco; 0º47' NE e 650,00m, até o marco de Canto situado na divisa com terras de Sá Freire; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Sá Freire, com o rumo magnético de 1935, de 83º25' SE e distância de 928,00m, até outro marco de Canto situado na divisa com a Fazenda Dendê; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Dendê, com o rumo magnético de 1935, de 0º40' SE e distância de 345,00m, até o marco situado na divisa com o Posto Agropecuário do Ministério da Agricultura; deste, segue por linha seca, confrontando com o referido Posto Agropecuário, com o rumo magnético, de 1935, de 0º40' SE e distância de 1.315,80m, até o marco denominado Marco de Cristal, ponto inicial da descrição do Perímetro (Fontes de Referência: Planta das áreas de terras em José de Bulhões, desmembrado do Sítio Velho, escala, 1:4.000 e Transcrição do Cartório do Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/RJ).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Renovam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1986