“cartórios” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946
Art. 164, Parágrafo Único - O têrmo de 60 (sessenta) dias começará a correr da data em que entrar em cartório a avaliação da área possuída.
- Decreto-Lei745 de 07/08/1969
Art. 1 - Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)...
- Decreto-Lei7.586 de 28/05/1945
Lei Agamenon
Art. 121 - Serão interpostos, dentro de cinco dias, quaisquer recursos que não tiverem prazo especialmente fixados nesta lei, contando-se da data da publicação do ato, resolução ou despacho no orgão oficial. Onde não houver imprensa, ou quando a publicação houver de ser feita por edital afixado em cartório, o prazo será sempre contado, no primeiro caso, da ciência dada ao interessado e, no segundo, da fixação do edital.
- Decreto-Lei6.887 de 21/09/1944
Art. 151, §1° - Aos cartórios do registro civil das pessoas naturais, exceto o cartório da séde de comarca, serão fornecidos dois livros para cada espécie da registro, a fim de, em anos alternados, neles se lavrarem os respectivos assentos.
- Decreto-Lei6 de 16/11/1937
Art. 13 - Fica suspenso o curso do prazo da prescrição das ações penais aforadas na Justiça Federal, desde a data da promulgação da Constituição; êste prazo continuará a correr logo que hajam entrado no Cartório do Juizo competente os processos respectivos.
- Decreto-Lei58 de 10/12/1937
Art. 4 - Nos cartórios do registo imobiliatório haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acôrdo com o modêlo anexo. Nêle se registrarão, resumidamente:...
- Decreto-Lei352 de 17/06/1968
Art. 1, §7° - Se o débito estiver em fase de cobrança executiva, os benefício de que trata êste artigo serão requeridos ao Juiz competente, que decidirá, depois de ouvido o representante da União, efetivando-se os recolhimentos, com os encargos devidos, mediante guia do Cartório ou Secretaria.
- Decreto-Lei1.892 de 16/12/1981
no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de 1983, conforme o disposto no § 7º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982)...