“cartórios” em Legislação Federal
- Decreto-Lei58 de 10/12/1937
Art. 4º - Nos cartórios do registo imobiliatório haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acôrdo com o modêlo anexo. Nêle se registrarão, resumidamente:...
- Decreto1.929 de 17/06/1996
Art. 1º - Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do artigo anterior." "Art. 6º(...) ... (...) XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"...
- Lei13.240 de 30/12/2015
Art. 22, §6-c - A comunicação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será suficiente para que o cartório promova a anotação, na matrícula do imóvel, da desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da União, devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome "UNIÃO". (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)...
- Medida Provisória1.162 de 14/02/2023
Art. 10, §1º - O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.
- Medida Provisória996 de 25/08/2020
Art. 12, §1º - O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.
- Decreto-Lei82 de 26/12/1966
Art. 160, IV - examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;...
- Medida Provisória897 de 01/10/2019
Art. 38, §1º - Sem prejuízo do disposto no caput , a CPR, na hipótese de constituição de hipoteca, penhor rural ou alienação fiduciária sobre bem imóvel, será averbada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia. (...) § 4º A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.
- Decreto-Lei898 de 29/09/1969
Art. 91 - A defesa terá vista dos autos em cartório, para alegações escritas.