“cartórios” em Legislação Federal
- Decreto4.857 de 09/11/1939
Art. 2º - Os registros indicados nos números I a IV, do artigo anterior, ficarão a cargo de serventuários privativos e vitalícios, nomeados de acordo com a legislação em vigor no Distrito Federal nos Estados e no Território do Acre, e serão feitos: 1º, o de n. I, nos oficios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamentos e de óbitos; 2º, os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios do registro de títulos e documentos; 3º, o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios do registro dos imóveis.
- Decreto55.738 de 04/02/1965
Art. 14, §4º - Os Institutos encaminharão aos Cartórios de Registros de Imóveis, para os efeitos legais e jurídicos, o contrato padrão no § 1º, devidamente autenticado, de modo a facilitar os competentes registros.
- DecretoDecreto de 21 de Setembro de 1999
Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se registrado em nome da União, conforme Registro nº 5.773. fls. 243/244, do Livro nº 3º-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais.
- Decreto93.086 de 07/08/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo está registrado em nome da União Federal, no Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis do Termo de Lizarda, Comarca de Pedro Afonso, Estado de Goiás, no Livro 2-B, Fls. 137, matrícula nº 437.
- Decreto1.775 de 08/01/1996
Art. 9º - Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8º do art. 2º, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.
- Decreto6.888 de 25/06/2009
Art. 1º, I - "Área Devoluto I", Gleba Jarinã, com área registrada de quarenta e oito mil, novecentos e vinte e três hectares, quarenta ares e quarenta e cinco centiares, objeto da Matrícula nº 5.064, ficha 01, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT;...
- Decreto93.240 de 09/09/1986
Art. 2º - O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.
- Decreto32.389 de 09/03/1953
Art. 57 - O comandante diretor ou chefe a que estiver subordinado o contribuinte encaminhará à autoridade competente a declaração apresentada, após certificar em continuação à mesma quais os documentos que lhe foram apresentados, fazendo referência ao cartório, livro e nº de ordem dos documentos, que serão restituídos ao interessado.