“cartórios” em Legislação Federal
- Decreto-Lei147 de 03/02/1967
Art. 22, §8º - O Procurado da Fazenda Nacional cooperará, em tôdas as fases do executivo fiscal, para a rapidez e bom êxito da cobrança judicial, devendo os órgãos do Ministério Público, cartórios e secretarias prestar-lhe as informações solicitadas e facilitar-lhe as providências cabíveis.
- Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941
Art. 21 - Quando se tratar da venda, por oferta pública, de terrenos rurais ou urbanos, divididos em lote e compreendidos na área dos serviços de malária, exigirá o oficial do registo de imóveis que seja depositada em cartório a certidão de que a autoridade sanitária aprovou o plano e a planta do loteamento (decreto n. 3. 079, de 15 de setembro de 1938, arts. 1.º e 2.º) .
- Decreto Não Numeradode 19 de Janeiro de 2000
Art. 1º, Parágrafo Único - Os lotes aos quais se refere este artigo estão matriculados em nome da União, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, sob os nºs 5.767, 6.396, 6397, 6398 e 6399, do livro nº 2.
- Decreto-Lei713 de 29/07/1969
Art. 4º - A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei, serão celebrados por instrumento particular, nas condições e com o caráter previstos no § 5º do artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , parágrafo êste introduzido pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1967 , sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outros no respectivo cartório do Registro Geral de Imóvel.
- Decreto-Lei1.510 de 27/12/1976
Art. 15 - Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no art. 2º § 1º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 . (Vide Lei nº 9.532, de 1997)...
- Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977
Art. 20, §3º - O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)...
- Decreto-Lei2.232 de 21/01/1985
Art. 1º - O artigo 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei".
- Decreto Não Numeradode 21 de Junho de 1991
Art. 1º, I - Lote nº 556 da Av. João Pinheiro, Centro, com 968,00m², e respectivas benfeitorias, devidamente caracterizado na Matrícula nº 5807 do Livro 2 - Registro Geral do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia;...