“cartórios” em Legislação Federal
- Lei6.891 de 11/12/1980
Art. 1º, §1º - A Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por Estatuto aprovado na forma da legislação em vigor e registrado no Cartório competente.
- Lei10.422 de 15/04/2002
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS autorizado a doar ao governo do Estado do Ceará terreno de sua propriedade, localizado na Rua Antônio Justa, bairro Meireles, na cidade de Fortaleza, com área total de seis mil e seiscentos metros quadrados, com limites e confrontações constantes de escritura pública lavrada no Cartório Pergentino Maia - Fortaleza - Ceará (livro 101, fls. 155v, de 7 de outubro de 1963) e devidamente registrada sob o nº de ordem 50.918 (livro 3-AK, fls. 76, do Livro de Transcrição de Transmissões) no Cartório de Registro de Imóveis da 1 a Zona - Fortaleza - Ceará.
- Lei13.097 de 19/01/2015
Art. 62 - O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
- Lei12.424 de 16/06/2011
Art. 2º, §1º - Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.
- Lei6.015 de 31/12/1973
Lei de Registros Públicos
Art. 2º, III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)...
- Lei3.434 de 20/07/1958
Art. 85 - O membro do Ministério Público não pode servir em juízo ou junto a cartório, de cujo titular, ou serventuário, seja cônjuge, ascendente, descendente, ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade pela permuta ou remoção, conforme o caso.
- Lei13.476 de 28/08/2017
Art. 9-b - A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis competente, por meio da apresentação do título correspondente, ordenada em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira, pelo tempo da averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)...
- Lei13.465 de 11/07/2017
Art. 13, §6º - Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .