“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.033 de 21/10/1969
Art. 1º - O Serviço Social do Comércio - SESC e o Serviço Social da Indústria - SESI - aplicarão as parcelas de suas receitas compulsórias a que se refere o artigo 21 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , no desenvolvimento do Programa Especial de Bôlsas de Estudo - PEBE - do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Decreto-Lei9.777 de 06/09/1946
Art. 6º - No estudo dos seus planos ou programas de aplicação de recursos, a FCP deverá atender não só as reais necessidades de cada região como também às suas condições econômicas, nível médio do poder aquisitivo do trabalhador, valor da obra como fomento à economia local e outros aspectos do complexo social - econômico, objetivando a equitativa distribuição daqueles recursos.
- Decreto-Lei6.163 de 31/12/1943
Art. 2º, §1º, b - a anexação de um Município a outro motivada peio fato da respectiva Prefeitura não apresentar o mapa do território municipal, até 31 de dezembro de 1944, desde que o âmbito territorial correspondente tenha sofrido modificação, por fôrça da presente lei;...
- Decreto-Lei8.530 de 02/01/1946
Lei Orgânica do Ensino Normal
Art. 29 - Como trabalhos complementares os estabelecimentos de ensino norma deverão promover entre os alunos, a organização e o desenvolvimento de instituições para-escolares, destinadas a criar, em regime de autonomia, condições favoràveis à formação dos sentimentos de sociabilidade e do estudo em cooperação. Merecerão especial cuidado as instituições que tenham por objetivo despertar entre os escolares o interêsse pelos problemas nacionais.
- Decreto-Lei2.115 de 25/04/1984
Art. 1º, §1º, d - obrigada a aplicar os recursos, oriundos de operações financeiras internas ou externas, destinados ao financiamento de estudo, programas e projetos mencionados no caput deste artigo, com os mesmos ônus e encargos com que hajam sido contratados pela União ou com os que são usualmente estipulados nos contratos de financiamento das citadas atividades custeados com recursos próprios ou sob sua gestão.
- Decreto-Lei4.048 de 22/01/1942
Art. 4º, §1º - A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês.
- Decreto-Lei756 de 11/08/1969
Art. 26, §1º - As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo poderão desembaraçar as máquinas e equipamentos importados para efetivação do projeto em estudo, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea desde que façam prova, perante a repartição aduaneira competente mediante declaração expressa da SUDAM, de que o projeto acima referido e o respectivo processo se encontram em tramitação regular.
- Decreto-Lei1.093 de 17/03/1970
Art. 1º - O artigo 43 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 43 . O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional".