Art. 966 - Serão passíveis de pena disciplinar e multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), além decondenados nas respectivas custas, os serventuários ou depositários que não comparecerem ou não comunicarem oportunamente o seu impedimento, concorrendo assim para a transferência da praça.
Art. 61 - Para os serviços de avaliação, classificação, fiscalização arquivo e cadastro, serão admitidos, como extranumerários. 5 assistentes-técnicos, 12 inspetores e 5 auxiliares de escrita, todos de 5ª classe.
Art. 2º - A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará e manterá cadastro dos órgãos, entidades e profissionais de que trata êste Decreto-Lei, abrangendo, inclusive, dados de ordem técnica e administrativa.
Art. 3º - Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão possuir cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas do qual constarão, sob pena de nulidade dos atos que praticarem:...
Art. 20 - As normas complementares acêrca do Cadastro Imobiliário Fiscal, do lançamento, de arbitramento do valor venal do imóvel e da forma e época do recolhimento serão previstas no Regulamento.
Art. 124, VI - Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil, por crime doIoso cuja pena mínima, abstratamente considerada, seja superior a um ano de prisão;...