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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto8.078 de 19/08/2013

    Art. 1º - É qualificado como Organização Social o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, associação civil com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o número 18.284.407/0001-53, registrado no 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito Federal, sob o nº 000082415, de 13 de maio de 2013, que tem como objetivo realizar atividades de gestão de programas, projetos, apoio técnico e logístico para subsidiar sistema...

  • Decreto12.216 de 10/10/2024

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 29 de setembro de 2018, a concessão outorgada à TV Aliança Paulista Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 58.833.997/0001-40, conforme o disposto no Decreto nº 96.592, de 25 de agosto de 1988 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e im...

  • Decreto12.459 de 21/05/2025

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 6 de setembro de 2018, a concessão outorgada à Rádio Curimã Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.158.751/0001-80, conforme o disposto no Decreto nº 96.547, de 23 de agosto de 1988, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em ...

  • Decreto12.473 de 28/05/2025

    Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 4 de junho de 2009, a concessão outorgada à Rádio Ribamar Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 06.268.106/0001-57, conforme o disposto no Decreto nº 83.384, de 30 de abril de 1979 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Luís, Estado do Maranhão.

  • Decreto93.407 de 10/10/1986

    Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de: I - leite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; II - leite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; III - leite em pó integral; IV - leite em pó semi desnatado; V - leite em pó desnatado; VI - leite em pó modificado para alimentação infantil; VII - leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; VIII - leite condens...

  • Decreto94.721 de 03/08/1987

    Art. 1º - Fica concedida ao Instituto Brasileiro de Relações do Trabalho - IBRART, sociedade civil sem finalidade lucrativa, com sede em São Paulo - SP, a prerrogativa sindical constante da alínea ¿d¿ do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a de colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as profissões liberais, categorias econômicas e profissionais.

  • Decreto6.412 de 25/03/2008

    Art. 8º - O CNDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

  • Decreto4.744 de 16/06/2003

    Art. 13 - O CDES poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, necessários aos seus trabalhos.