“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto54 de 10/12/1889
Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
- Decreto144 de 13/01/1890
Art. 2º - O promotor publico da mesma comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
- DecretoDecreto 24-B de 29 de Novembro de 1889
Art. 2º - O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
- Decreto14.738 de 23/03/1921
Art. 2º - Fica creada uma Legação na Tcheco-Slovaquia com a seguinte dotação annual, em ouro: Ministro Residente: ordenado, 8:000$ (oito contos de réis); gratificação, 4:000$ (quatro contos de réis), e representação, 6:000$ (seis contos de réis); um Segundo Secretario: ordenado, 4:000$ (quatro contos de réis), e gratificação, 2:000$ (dous contos de réis); para aluguel de Chancellaria, 3:000$ (tres contos de réis); e para expediente, 500$ (quinhentos mil réis).
- Decreto64.214 de 18/03/1969
Art. 10, §3º - A partir do exercício de 1970, no Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento do Impôsto de Renda, deverão constar, expressamente, além do valor global a ser deduzido para fins de investimento no Nordeste, o número e valor das quotas, os prazos para seu recolhimento e o número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
- Decreto3.112 de 06/07/1999
Art. 17 - Os entes administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior.
- Decreto12.437 de 16/04/2025
Art. 2º - O Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 1º A citação será realizada por meio eletrônico ou pessoalmente, e caberá à ANP: I - estabelecer, preferencialmente, a forma de citação eletrônica, o cadastro de contatos, as redundâncias e as confirmações de recebimento e leitura, priorizados os aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outros e, complementarmente, correio eletrônico; e II - optar pela citação pessoal, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto, quando lavrado ...
- Decreto5.163 de 30/07/2004
Art. 12, §2º - Na definição do montante de energia elétrica e da relação de empreendimentos de que tratam os incisos I e II do caput, a EPE submeterá ao Ministério de Minas e Energia estudo que considerará a otimização técnico-econômica do parque hidrotérmico do SIN, bem como do sistema de transmissão associado.