“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Lei10.468 de 20/06/2002
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Maria Helena Guimarães de Castro...
- Lei8.211 de 22/07/1991
Art. 46 - O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 31 de agosto de 1991 e na forma do disposto do § 1º, do Art. 64 da Constituição Federal, projetos de lei contendo propostas de alteração na legislação tributária, em consonância com os planos de Governo, dispondo sobre:...
- Lei3.692 de 15/12/1959
Art. 14, j - examinar proposições que se relacionarem com os problemas de desenvolvimento do Nordeste ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região, encaminhando o seu estudo ao Conselho Deliberativo, para o devido pronunciamento;...
- Lei14.809 de 12/01/2024
Assistência Social - Cálculo de Renda Familiar
Art. 1º - Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
- assistência, renda familiar
- Lei8.183 de 11/04/1991
Art. 5º, Parágrafo Único - As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere:...
- Lei6.366 de 15/10/1976
Art. 4º, I - educar, objetivando proporcionar ao aluno a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho, prosseguimento de estudo e preparo para o exercício consciente da cidadania;...
- Lei3.998 de 15/12/1961
Art. 3º - A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade de Brasília, instituição de ensino superior de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.
- Lei7.387 de 21/10/1985
Art. 1º, d - aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei.