“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Lei6.364 de 04/10/1976
Art. 1º - O Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 40 - (...) 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior".
- Lei14.821 de 16/01/2024
Art. 7º, IV - facilitar e auxiliar a emissão de segunda via de documentos como Registro Geral (RG), certidão de nascimento e certidão de casamento, bem como o registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para pessoas em situação de rua;...
- Lei6.731 de 04/12/1979
Art. 1º, Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá a classificação de periculosidade das cargas." "Art. 77 O condutor condenado por acidente de trânsito que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
- Lei4.591 de 16/12/1964
Lei dos Condomínios
Art. 43, §2º, III - as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)...
- gestão condominial
- normas residenciais
- direito condomínio
- Lei9.818 de 23/08/1999
Art. 7º, II - os limites globais e por países para concessão de garantia.
- Lei2.860 de 31/08/1956
Art. 2º - O empregado eleito para a função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.
- Lei12.587 de 03/01/2012
Art. 3º - O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
- Lei8.080 de 19/09/1990
Lei Orgânica da Saúde
Art. 19-m, II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.