“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Lei12.188 de 11/01/2010
Art. 23 - Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras lançarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados em sistema eletrônico, contendo:...
- Lei13.123 de 20/05/2015
Art. 38, §2º - Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.
- Lei12.977 de 20/05/2014
Art. 14, III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11;...
- Lei13.715 de 24/09/2018
Art. 4º - O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1.638 (...) Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena ...
- Lei7.773 de 08/06/1989
Art. 26, III - plano amostral e peso ponderado no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;...
- Lei12.037 de 01/10/2009
Art. 7-a, II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)...
- Lei8.501 de 30/11/1992
Art. 3º, §3º - É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
- Lei15.080 de 30/12/2024
Diretrizes para a Lei Orçamentária
Art. 127, §1º, IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por exploração de trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, idoso, pessoa com deficiência ou crime resultante de discriminação racial e de etnia.