Lei2.661 de 03/12/1955Art. 2º, I - Eiaboração, para cada uma das estâncias, de um plano diretor de melhoramentos, que compreenderá:
a - planta cadastral;
b - fixação da área de proteção das fontes minerais;
c - rêde de abastecimento d'água;
d- rêde de esgotos sanitários e pluviais;
e - estudo completo do problema de energia elétrica;
f - plano de urbanismo;
g - plano rodoviário de acesso aos sítios de passeios.