Lei13.886 de 17/10/2019Art. 4º, Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não prejudica o ajuizamento de execução fiscal em relação aos antigos devedores."
"Art. 63-F . Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.