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código penal” em Legislação Federal

  • Lei1.808 de 07/01/1953

    Art. 2º, §1º - O representante do Ministério Público, no caso de liquidação extra-judicial, ou o síndico, no de falência, proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias a contar da realização do seqüestro, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo êsse prazo, os autos ficarão em cartório à disposição dos demais interessados constantes dêste artigo, podendo qualquer dêles iniciar a ação nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-a o seqüestro, apensando-se os autos aos da falência, ou da concordata, se houver.

  • Decreto13.300 de 01/09/1943

    Art. 1º - É concedida à Sociedade Anônima Comércio e Indústria de Mineração "Sacim", com sede na cidade do Recife, do Estado de Pernambuco, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acordo como que dispõe o art. 6.º, § 1.º, do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

  • Decreto6.740 de 23/01/1941

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:...

  • Decreto89.625 de 08/05/1984

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

  • Decreto90.849 de 23/01/1985

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

  • Decreto24.776 de 14/07/1934

    Art. 16, §2º - Se o notificado não fizer a declaração ou não prestar a explicação satisfatória, a juízo do ofendido, pela forma e no prazo indicado no parágrafo seguinte, ficará sujeito ás penas do delito a que o equívoco der lugar. O processo da notificação será entregue ao notificante, para instruir a queixa que oferecer.

  • Decreto66.039 de 31/12/1969

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 140 e 150 do Código de Águas, DECRETA:...

  • Decreto94.541 de 01/07/1987

    Art. 1º - O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, em consonância com o Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979 , estabelecerá e informará à Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a demanda total de álcool para fins combustíveis e para matéria-prima da indústria alcoolquímica, em cada safra.