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Decreto nº 66.039 de 31 de dezembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia a concessão outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio para o aproveitamento hidrelétrico do rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 140 e 150 do Código de Águas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

. Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, fica ampliada a concessão outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio pelo Decreto nº 30.617, de 10 de março de 1952, e modificada pelos Decretos nº 31.877, de 3 de dezembro de 1952 e nº 42.843, de 19 de dezembro de 1957, de modo a abranger mais um trecho do rio Junquiá-Guaçu, compreendido entre a sua confluência com os rios do Peixe e Assungui, no Estado de São Paulo.

Art. 2º

. O aproveitamento da energia hidráulica do trecho referido no artigo anterior será progressivo, em sequência às etapas definidas no Decreto nº 42.843, de 19 de dezembro de 1957, e em três pontos, situados aproximadamente a 10 Km, 20 Km e 30 Km a jusante da confluência do rio do peixe com o rio Juquiá-Guaçu.

Art. 3º

. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no despacho de aprovação dos projetos de viabilidade técnica-econômica-financeira, sob pena de lhe ser imposta a multa diária de NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), na forma da legislação em vigor e sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 83, item I do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º

. Fica revogado o Decreto nº 29.837, de 3 de agôsto de 1951.

Art. 5º

. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1970