Decreto nº 66.039 de 31 de dezembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia a concessão outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio para o aproveitamento hidrelétrico do rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 140 e 150 do Código de Águas, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
. Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, fica ampliada a concessão outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio pelo Decreto nº 30.617, de 10 de março de 1952, e modificada pelos Decretos nº 31.877, de 3 de dezembro de 1952 e nº 42.843, de 19 de dezembro de 1957, de modo a abranger mais um trecho do rio Junquiá-Guaçu, compreendido entre a sua confluência com os rios do Peixe e Assungui, no Estado de São Paulo.
Art. 2º
. O aproveitamento da energia hidráulica do trecho referido no artigo anterior será progressivo, em sequência às etapas definidas no Decreto nº 42.843, de 19 de dezembro de 1957, e em três pontos, situados aproximadamente a 10 Km, 20 Km e 30 Km a jusante da confluência do rio do peixe com o rio Juquiá-Guaçu.
Art. 3º
. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no despacho de aprovação dos projetos de viabilidade técnica-econômica-financeira, sob pena de lhe ser imposta a multa diária de NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), na forma da legislação em vigor e sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 83, item I do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 4º
. Fica revogado o Decreto nº 29.837, de 3 de agôsto de 1951.
Art. 5º
. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1970