Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

código penal” em Legislação Federal

  • Lei3.089 de 08/01/1916

    Art. 116 - E’ inteiramente vedada, sob pena de responsabilidade, a expedição de ordem ou aviso de pagamento de qualquer quantia por conta da consignação que não corresponda á despeza feita, assim como é prohibida a remuneração ou gratificação de serviços que não estejam previstos em lei de orçamento. Taes ordens ou avisos serão, em todos os casos, acompanhados da especificação da despeza e da indicação da consignação orçamentaria que a autorizam.

  • Decreto8.433 de 16/04/2015

    Art. 3º, II - pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 .

    • Decreto11.843 de 21/12/2023

      Art. 3º, §2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, com apoio institucional da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares com competência formal para articulação e gestão da PNAPE em suas respectivas esferas administrativas, sem caráter de fiscalização de penas, condicionalidades ou medidas penais.

    • Lei9.492 de 10/09/1997

      Art. 8º, §2º - Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)...

      • Lei10.633 de 27/12/2002

        Art. 1º, §3º - As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

      • Lei13.301 de 27/06/2016

        Art. 5º - O art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLII: "Art. 10 (...) XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, aplicada em dobro em caso de nova reincidência." (NR)...

      • Lei2.004 de 03/10/1953

        Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953

        Art. 36 - Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Petrobrás em funções de direção ou de natureza técnica, na forma do decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.

        • Lei11.128 de 28/06/2005

          Art. 1º, §1º - A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)...