“código penal” em Legislação Federal
- Lei3.238 de 01/08/1957
Art. 1º - O art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a dec...
- Decreto6.433 de 15/04/2008
Art. 18 - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.
- Decreto6.170 de 25/07/2007
Regulamento do Pregão
Art. 11-b, §4º, II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)...
- Decreto89.675 de 16/05/1984
Art. 1º - Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 : CÓDIGO ALÍQUOTA POSIÇÃO SUBPOSIÇAO E ITEM % 22.05 03.01 30 22.05 03.99 30 39.07 13.00 5 69.08 02.00 5 69.08 99.00 5 73.23 01.01 4 73.23 01.99 4 73.23 02.99 4 90.10 90.01 12 90.10 90.99 12 90.28 19.01 5 97.01 00.00 10 97.02 00.00 10 97.03 00.00 10 97.04 03.00 10 97.04. 08.00 10 97.04. 09.00 10 97.04. 10.00 10 97.04. 11.00 10 97.05 00.00 10 97.06 00.00 10 97.07 00.00 1...
- Decreto4.449 de 30/10/2002
Art. 7º, §6º - O código único do CNIR será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e deverá ser mencionado nos atos notariais e registrais de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 4.947, de 1966 , e a alínea "a" do item 3 do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973.
- Decreto5.761 de 27/04/2006
Art. 41, Parágrafo Único - O membro da Comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao referido colegiado, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
- Decreto85.961 de 04/05/1981
Art. 8º, Parágrafo Único - O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
- Decreto94.436 de 11/06/1987
Art. 5º, Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.