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    Decreto 89.675 de 16 de Maio de 1984

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 16 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


    Art. 1º

    Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 : CÓDIGO ALÍQUOTA POSIÇÃO SUBPOSIÇAO E ITEM % 22.05 03.01 30 22.05 03.99 30 39.07 13.00 5 69.08 02.00 5 69.08 99.00 5 73.23 01.01 4 73.23 01.99 4 73.23 02.99 4 90.10 90.01 12 90.10 90.99 12 90.28 19.01 5 97.01 00.00 10 97.02 00.00 10 97.03 00.00 10 97.04 03.00 10 97.04. 08.00 10 97.04. 09.00 10 97.04. 10.00 10 97.04. 11.00 10 97.05 00.00 10 97.06 00.00 10 97.07 00.00 10 97.08 00.00 10 98.10 01.01 20 98.10 02.02 20 98.10 02.03 20

    Art. 2º

    Fica reduzida para 5% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a "bolsa plástica para ostomia e seus acessórios" classificada no código 39.07.99.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 , ora desdobrada do respectivo código de classificação sob a forma de destaque "ex".

    Art. 3º

    Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1984